Associação Cidadã de Proteção aos Animais


MAUS TRATOS A ANIMAIS É CRIME!

20/03/2012 08:00

PROCEDIMENTO PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS:

 

1) Certifique-se de que realmente é um caso de maus tratos. Colha o maior número de provas possíveis (fotos, testemunhos, se possível laudo veterinário, etc.).
Os casos mais comuns de maus tratos são: agressão, mutilação, envenenamento, abandono, prender em locais inadequados e sem higiene, não alimentar adequadamente e não oferecer água, deixar exposto ao tempo, não levar ao veterinário quando necessário, etc.
Veja a definição de maus tratos no Decreto Lei Federal 24.645 (Artigo 3).
Se for possível, converse educadamente com o infrator antes de denunciar. Explique que ele está cometendo um crime.  Alguns casos se resolvem apenas com a conscientização. Caso não dê certo, efetue a denúncia! 

2) Procure a Delegacia de Polícia mais próxima com as provas em mãos. Explique o caso ao policial responsável citando o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 (se possível leve a Lei impressa com você). O policial deverá registrar a ocorrência e lavrar um Termo Circunstanciado para investigar o fato. Após a investigação o infrator deverá ser indiciado pelo Estado (não se preocupe, o seu papel é apenas fazer a denúncia, todo o resto do processo é obrigação do Estado). 

OBS: caso seja um caso de emergência ligue para a Polícia Militar e solicite uma viatura no local. Mencione o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 e explique que se trata de crime de maus tratos a animais. Se o atendente lhe orientar a procurar outro órgão público, não concorde. Exija ser atendido por uma viatura da Polícia Militar pois maltratar animais é crime previsto em Lei. A Polícia tem a obrigação de averiguar e tomar as devidas providências.

3) O que fazer se a Polícia se recusar a atendê-lo?
Nas duas possibilidades acima (comparecendo à delegacia ou chamando a viatura da Polícia), caso haja recusa de atendimento por parte da Polícia, cite o Artigo 319 do Código Penal que prevê crime de prevaricação da autoridade policial receber denúncia de crime e deixar de averiguar.
Se mesmo assim houver omissão ou demora, entre em contato com o Ministério Público de seu Estado (Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias) relatando todo o caso. Mencione a situação do animal, o distrito policial e os nomes das autoridades policiais que lhe atenderam.
Você pode entrar em contato com o Ministério Público através de carta registrada, fax, e-mail ou mesmo pessoalmente. Não precisa estar acompanhado de advogado. 

Consulte as Leis:

Lei federal 9605/98 -  

Lei Estadual 14037/03 -

 

                   DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
 

O Brasil e os países-membros da ONU são signatários da declaração abaixo, proclamada em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica, em 27/01/1978


1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
(Resolução aprovada pela ONU)
Fonte: Renctas (Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres)
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https://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/lei_9605_98.pdf